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Punição: vingança ou prevenção?
“Em termos ‘pedagógicos’, as penas cruéis transmitem para a sociedade o princípio de que a agressão física é legítima se for praticada contra alguém que merece, mesmo que já esteja submetido pelo Estado” Mas e se a Lei de Talião for a medida? A defesa da pena de morte ou de penas cruéis pode se basear no “Olho por olho, dente por dente”. Esse princípio permitiria fazer “justiça”à vítima (familiares, amigos) e seria “pedagógico”,ao fazer o infrator sentir ele mesmo a dor que causou.Mas há problemas nessa “justiça”e nessa “pedagogia”.A pena de morte ou cruel cria outras vítimas:mesmo que se deixe de lado o agressor,sua família será exposta a um forte e injusto sofrimento.Além disso, corre-se sempre o risco de punir irreparavelmente um inocente. Em termos “pedagógicos”, tais penas transmitem ainda para a sociedade o princípio de que a agressão física é legítima se for praticada contra alguém que merece,mesmo que já esteja submetido pelo Estado. Isso tende a alimentar a cultura da violência, reduzindo interditos morais para o controle da agressividade. Outra fala comum na sociedade é a defesa da “prisão perpétua para os criminosos”. Se a punição visa ao controle do crime,a prisão perpétua, mesmo que não eficiente, é uma pena eficaz,pois garante que o infrator nunca mais terá a chance de,fora da prisão,cometer um novo crime.No entanto, tal pena exclui completamente o infrator do convívio em sociedade.A sociedade exime-se de qualquer influência sobre os crimes, o único responsável é o indivíduo. Não importa mais se família,vizinhança,escola,Estado e sociedade em geral tiveram,por ação ou omissão,qualquer efeito sobre o respeito às leis e aos direitos ou sobre a constituição do indivíduo que cometeu aquele crime.A sociedade assume que pode excluir um indivíduo,mesmo que não o tenha protegido contra violências na infância,não lhe fez apreender as normas de convívio social e de controle dos impulsos, não lhe deu oportunidades de inserção social etc. O princípio da solidariedade está rompido e,por isso,não há necessidade de se tentar sua recuperação.No entanto, a Constituição de 1988 abriu mão dessa pena,confiante na capacidade da sociedade de encontrar outras punições capazes de prevenir a violência e permitir a reinserção social dos infratores. Mas é possível recuperar um infrator? Vários são os testemunhos de pessoas que se arrependeram de seus atos atrozes e construíram nova vida em igrejas. Se tais testemunhos são verdadeiros, cabe comprovação, mas estudos realizados na Inglaterra e nos Estados Unidos mostram que há vários casos de egressos do sistema penal que foram acompanhados por alguns anos e que não voltaram a reincidir em seus delitos. Cabe aqui propor outra perspectiva.Uma teoria básica na criminologia é que a prevenção ao crime por meio da aplicação de penas se dá pela dissuasão dos indivíduos.Essa dissuasão é fruto menos da dureza da sanção e mais do risco que o possível infrator percebe de que ocorrerá punição. No Brasil, esse problema é gravíssimo. Um das causas das altas taxas de homicídio do país é que o risco de alguém que cometa tal crime seja punido é inferior a 10%. Por fim,é louvável que o Congresso esteja discutindo propostas para a redução da violência, mas é preciso, além de dar uma rápida resposta à sociedade, enfrentar problemas relevantes para a política pública.Que mudanças legais podem permitir aumentar a eficiência da polícia, tornar o processo criminal mais ágil ou fazer com que a Lei de Execução Penal seja respeitada no Brasil? É na busca por soluções para esses problemas que se pode obter uma melhor eficiência do Complexo de Segurança Pública, Justiça Criminal e Sistema Penitenciário na prevenção à violência. Helder Ferreira é pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
Nos últimos meses,eventos violentos,como o assassinato do menino João Hélio, reacenderam, na sociedade brasileira, um antigo debate sobre as penas aplicadas aos infratores e o significado de tais punições. Uma fala comum é que “a pena de morte é pouco para os bandidos”,devendo a punição aplicada causar sofrimento máximo ao infrator.Esse desejo de punição desmedido, no entanto, perde força no debate público porque coloca em xeque a limitação do poder do Estado em punir: só existe crime se previsto em lei,a pena só pode ser aplicada após um devido processo legal em que se garanta amplo direito de defesa etc.

